
FUNDADO EM 23 DE FEVEREIRO DE 1979
ESTATUTO 2004
Rua Mário Mendes de Albuquerque, 1626
Jd. Belo Horizonte -Fone/Fax: (66) 3426-7607Fones: (66) 3426-7297 / 3426-9484 / 3426-9485CEP 78.705-080 -Rondonópolis -Mato Grosso
FUNDADORES CAIÇARA TÊNIS CLUBE
1. ALI KHALIL ZAHER
2. AMIR ELIAS DONATO
3. ANTÔNIO ESTOLANO DE SOUZA
4. ARMANDO ÓTAVIO MARCONDES GUIDIO
5. ÁUREO CANDIDO COSTA
6. CELSO JARDIM RODRIGUES DA CUNHA
7. CLAÚDIO XAVIER DE LIMA
8. DILSON RODRIGUES CARDOSO
9. EDELSON VILELA DUARTE
10. FÉLIX DIAS
11. HÉLIO CAVALCANTE GARCIA
12. IVENS JOÃO WAGNA
13. JOSÉ WANDERLEY GARCIA DUARTE
14. JOSÉ WANDERLEY SOARES
15. NAIM MELHEM CHARAFFEDINI
16. NILMO COSTA GOMES
17. PEDRO CAETANO GARCIA
18. PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO
19. RAIMUNDO BALBINO GUIMARÃES
20. RICARDO LEÃO CAMBRAIA
21. WALTER DE SOUZA ULYSSÉA
PRESIDENTES DO CAIÇARA TÊNIS CLUBE
DE 1979 A 2004
1. ANTÔNIO ESTOLANO DE SOUZA
2. RICARDO LEÃO CAMBRAIA
3. EDELSON VILELA DUARTE
4. IVENS JOÃO WAGNA
5. GASTÃO DE MATOS
6. NILMO COSTA GOMES
7. ALI KHALIL ZAHER
8. MARCO ANTÔNIO ALGODOAL ALMEIDA
9. TARSO RICARDO LOPES
10. JOÃO CARLOS MARQUES
11. MOHAMED KHALIL ZAHER
12. JOSÉ CESAR FERRARI
13. IHAMBER SADDI REZENDE
14. MIGUEL MOUSSALEM NETO
15. HELMUTE HOLLATZ
16. ELEDIR MIRANDA DE AMORIM
17. CELSO JARDIM RODRIGUES DA CUNHA
PRESIDENTES DO CONSELHO DELIBERATIVO
DE 1979 A 2004
1. CELSO JARDIM RODRIGUES DA CUNHA
2. CLAUDIO XAVIER DE LIMA
3. DILSON RODRIGUES CARDOSO
4. HÉLIO CAVALCANTE GARCIA
5. EDELSON VILELA DUARTE
6. NABIL NAHSAN
7. ELZIO BORGES LEAL
8. ADÉLIO SANTOS
9. WILSON LUIZ FERRARI
10. JOÃO CARLOS MARQUES
11. ARMANDO OTÁVIO MARCONDES GUIDIO
12. FAUSTO DE SOUZA FARIAS
13. MOHAMED KHALIL ZAHER
14. ABILIO MARQUES DA SILVA
15. HELMUTE HOLLATZ
16. ELEDIR MIRANDA DE AMORIM
CAIÇARA TÊNIS CLUBE
ESTATUTO SOCIAL
FUNDADO EM 23 DE FEVEREIRO DE 1979
CNPJ Nº 03.941.242/0001-78
Estatuto Social aprovado pela Assembléia Geral de 23 de março de 1.979, registrado sob número 1.469, livro B/8, em 24 de abril de 1.979, do Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, com as alterações aprovadas na Assembléias Gerais de 04 de dezembro de 1.988, 23 de junho de 1.991, 15 de junho de 1997 e 28 de março de 2.004.
TÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS DA SOCIEDADE
CAIÇARA TÊNIS CLUBE
ARTIGO 1º:
Fundado em 23 de fevereiro de 1.979, o Caiçara Tênis Clube é uma sociedade civil, com personalidade jurídica, tendo por sede e foro a cidade de Rondonópolis.
ARTIGO 2º:
O Caiçara Tênis Clube é uma sociedade sem fins lucrativos, políticos, religiosos, livre de preconceitos raciais e de classes.
ARTIGO 3º:
O Caiçara Tênis C l u b e terá duração por tempo indeterminado e se regerá por este Estatuto e Regimento Interno; por resoluções conjuntas da Diretoria e Conselho Deliberativo, nos casos omissos; e, ainda, naquilo que for aplicável, pela legislação vigente no país.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O Estatuto Social somente poderá ser alterado após decorridos cinco anos da última alteração, exceção feita exclusivamente às alterações determinadas por lei, que deverão ser objeto de proposta específica do Conselho Deliberativo para votação pela Assembléia Geral.
ARTIGO 4º:
São finalidades do Caiçara Tênis Clube exclusivamente entre seus associados:
A) difundir o esporte amador, mediante prática intensiva e competições amistosas;
B) realizar reuniões de caráter cultural, artístico, social, recreativo e cívico.
ARTIGO 5º:
A denominação do Caiçara Tênis Clube, as suas cores, o seu emblema, sua flâmula, cujos modelos fazem parte integrante deste Estatuto, são símbolos
TÍTULO II
FUNDO E PATRIMÔNIO SOCIAL
ARTIGO 6º:
O fundo social do Caiçara Tênis Clube é representado pelo montante atualizado dos títulos patrimoniais e patrimoniais-FS lançados pelo clube, nominativos e transferíveis pela forma estabelecida neste Estatuto.
ARTIGO 7º:
O patrimônio social do Caiçara Tênis Clube é constituído dos bens móveis e imóveis, valores e direitos que presentemente o formam e dos que a Sociedade vier adquirir, a qualquer título.
ARTIGO 8º:
Os bens do Caiçara Tênis Clube somente poderão ser alienados ou onerados por proposta da Diretoria aprovada pelo Conselho Deliberativo e desde que a providência importe em expansão das finalidades estabelecidas no Artigo 4º. deste Estatuto, sendo que a proposta de venda ou oneração de bens imóveis deverá ser submetida também à aprovação da Assembléia Geral.
ARTIGO 9º:
As rendas do Caiçara Tênis Clube destinam-se exclusiva e integralmente à satisfação de suas finalidades.
TÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS DOS SÓCIOS
ARTIGO 10º:
O quadro social do Caiçara Tênis Clube constitui-se de sócios de ambos os sexos, distribuídos pelas seguintes categorias:
A) Fundador; B) Proprietário; C) Benemérito
D) Proprietário FS; E) Esportista; F) Contribuinte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Sócio fundador é aquele que subscreveu a ata de fundação e continua detentor do título patrimonial.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Sócio proprietário é aquele que, satisfeitas as exigências deste Estatuto, possui título patrimonial do Caiçara Tênis Clube.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Sócio Benemérito é a pessoa que haja prestado serviços relevantes ao Caiçara Tênis Clube, como tais reconhecimentos pela Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria e do Conselho Deliberativo, aprovado em reunião conjunta.
PARÁGRAFO QUARTO:
Sócio proprietário FS, é o filho de sócio proprietário ou fundador que adquiriu título do Caiçara Tênis Clube na faixa etária de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) anos, observadas as condições previstas neste Estatuto.
PARÁGRAFO QUINTO:
Sócio esportista é o atleta amador, solteiro ou casado, residente em Rondonópolis, admitido no quadro social do Caiçara Tênis Clube em caráter temporário.
PARÁGRAFO SEXTO:
Revogado.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Revogado.
PARÁGRAFO OITAVO:
Sócio Contribuinte é aquele que mediante o pagamento de uma Taxa de Inscrição e de uma Taxa de Manutenção mensal a serem fixadas periodicamente pelos órgãos competentes, e satisfeitas as demais exigências estatutárias, for admitido a usufruir dos direitos previstos no Artigo 32º., insc. I, II, e III, e no Artigo 33º inces. IV, V. VI e X, dos Estatuto Social enquanto mantiver absoluta pontualidade nas suas obrigações.
ARTIGO 11:
O número de sócios proprietários é igual ao número de títulos patrimoniais do Caiçara Tênis Clube em circulação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O quadro de Sócio Esportista terá número de integrantes regulado de acordo com as necessidades do Clube, distribuídos entre as várias modalidades esportivas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O quadro de Sócio Contribuinte é limitado.
TÍTULO II
DA ADMISSÃO DE SÓCIOS
ARTIGO 12:
A admissão de sócios, em qualquer hipótese, será feita mediante proposta assinada por três sócios proprietários em dia com o pagamento da taxa de manutenção, em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de um ano de efetividade social, que não pertençam à Diretoria ou ao Conselho eliberativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O Sócio Esportista, para ser admitido, requer prévia aprovação da Diretoria e Conselho Deliberativo, que considerando o parecer do Diretor de Esportes sobre sua aptidão, aprova ou não o seu ingresso.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para aprovação de Sócio Esportista, a Diretoria e o Conselho Deliberativo decidirão por maioria, com até 03 (três) votos contrários, e, exclusivamente neste caso, a votação será aberta, devendo ainda o Diretor ou Conselheiro que votar contra justificar o seu voto.
ARTIGO 13:
A proposta, entregue à Secretaria do Caiçara Tênis Clube, será apreciada pela Diretoria e Conselho Deliberativo, em reunião conjunta, e considerada aceita se obtiver maioria com no máximo 03 (três) votos contrários, em votação secreta.
ARTIGO 14:
A readmissão de sócio está sujeita às mesmas condições e formalidades da admissão.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Revogado
ARTIGO 15:
Somente poderá ser admitido como sócio pessoa de ilibada reputação, a juízo da Diretoria e Conselho Deliberativo.
ARTIGO 16:
A admissão de sócio, seja em decorrência da aquisição de título patrimonial, seja em decorrência de herança, adjudicação ou partilha, dependerá sempre de prévia aprovação conjunta da Diretoria e Conselho Deliberativo, na forma deste Estatuto.
ARTIGO 17:
A juízo da Diretoria e Conselho Deliberativo, em decisão tomada por maioria relativa de votos, em sessão conjunta, poderá qualquer pedido de admissão ser submetido previamente a uma Comissão de Sindicância, nomeada pelos referidos órgãos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A Comissão de Sindicância, constituída de três membros, sob a presidência do mais velho, estudará a proposta de admissão, fará investigações e apresentará relatório conclusivo, de caráter sigiloso, dentro de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Recusada a proposta de admissão quanto ao mérito, a mesma poderá ser renovada após 1 (um) ano, não cabendo, em nenhuma hipótese, direito a recurso, devendo ser mantidos em absoluto sigilo os motivos da recusa.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A Segunda recusa torna definitiva a rejeição e, em ambos os casos o candidato não poderá ter ingresso nas dependências do Caiçara Tênis Clube, ainda que como convidado.
ARTIGO 18:
O título patrimonial é individual e seu possuidor sempre pessoa física.
ARTIGO 19:
A transferência de título patrimonial, quer inter vivos, quer causa mortis, far-se-á nos termos deste Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Por sucessão causa mortis, a transmissão se operará por título hábil extraído do inventário do de cujus (certidão de pagamento ou formal de partilha), sendo que:
A) Em se tratando de viúva, sua inscrição no quadro social, com a devida transferência, far-se-á independentemente de qualquer formalidade.
B) Em se tratando de outros herdeiros deverá o beneficiário do título ser proposto e aceito, de conformidade com o disposto nos Artigos 12º e seguintes deste Estatuto.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não havendo viúva ou herdeiros à sucessão do título de sócio, ou recusando-se o Clube a admitir como sócio a pessoa contemplada no inventário do falecido, a transferência só se fará, por meio legal, à pessoa cujo nome for aprovado pelo clube.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Não havendo, ainda, herdeiros, até o terceiro grau, abrir-se-á vaga no quadro social efetivo, e preenchível por quaisquer outros proponentes interessados, respeitados os direitos preferenciais consagrados nestes Estatutos.
PARÁGRAFO QUARTO:
A sucessão causa mortis deverá ser reclamada perante a Sociedade dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados do falecimento do sócio, sob pena de caducidade do direito, salvo se o beneficiário sucessor do título for menor, quando então esse prazo se contará a partir da data em que complete este a maioridade civil.
PARÁGRAFO QUINTO:
Até que se faça, legalmente, a transferência do título ao seu legítimo dono, aprovado pelo Clube, o espólio do sócio falecido continua responsável pelo pagamento da Taxa de Manutenção.
ARTIGO 20:
A posse do título patrimonial, por si só, não confere ao possuidor a categoria de sócio, a qual se obtém pela forma regulada nestes Estatutos.
ARTIGO 21:
A diretoria procederá a venda do título patrimonial nos seguintes casos.
I) quando receber por doação;
II) quando adjudicar o título em leilão;
III) a pedido do possuidor;
IV) quando do aumento do fundo social e consequente aumento do quadro social de sócios proprietários.
V) quando ocorrer o caso previsto no Artigo 59º;
PARÁGRAFO ÚNICO:
Na hipótese configurada no item III, o ex-sócio terá direito a receber a importância que se apurar na venda do seu título, deduzidos os débitos que porventura tenha para com o Caiçara Tênis Clube.
ARTIGO 22:
A alienação do título patrimonial importa na renúncia automática da condição de sócio do Caiçara Tênis Clube.
ARTIGO 23:
A Taxa de Serviços, prevista nos artigos 25º e 45º, inc. V, deverá ser paga, integralmente, no ato da transferência do título patrimonial e antes da expedição
da carteira de sócio.
ARTIGO 24:
A validade da alienação dependerá do pagamento da Taxa de Serviços e registro no livro competente do Caiçara Tênis Clube.
ARTIGO 25:
Em toda e qualquer transferência de título patrimonial, por ato inter vivos o Caiçara Tênis Clube cobrará uma Taxa de Serviços, fixada em 10% (dez porcento) do valor nominal do referido título, estabelecido pela Diretoria e Conselho Deliberativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A Taxa de Serviços não será cobrada em se tratando de transferência causa mortis ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou, se inter vivos, a um dos cônjuges ou companheiro, em separação ou divórcio devidamente homologados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A transferência do título a dependente, a filha ou filho maiores, solteiros ou casados, bem como a transferência causa mortis, em linha reta, acarretará o pagamento de 1/3 (um terço) da Taxa de Serviços, de uma só vez.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A transferência a outros ascendentes ou descendentes, quer seja causa mortis ou inter vivos, acarretará o pagamento de 2/3 (dois terços) da Taxa de Serviços de uma so vez.
ARTIGO 26:
O Caiçara Tênis Clube possuirá Livro de Registros dos sócios para obrigatória inscrição dos nomes dos sócios proprietários e proprietários FS, seja qual for a modalidade de aquisição do título, e dos sócios contribuintes, bem como para averbação da autorização do tutor nato ou dativo, em se tratando de sócio menor.
ARTIGO 27:
Admitido como sócio proprietário do Caiçara Tênis Clube e satisfeitas as obrigações financeiras decorrentes da admissão, o sócio proprietário receberá o título correspondente, assinado pelo Presidente e Tesoureiro.
ARTIGO 28:
A admissão em qualquer categoria de sócios, de pessoa portadora de doença infecto-contagiosa ou neuropsíquica, só será levada à votação após instruída com parecer de junta médica quanto às suas possibilidades de convivência e compartilhamento das instalações e pertences do clube.
ARTIGO 29:
O sócio eliminado do quadro social por falta de pagamento da Taxa de Manutenção ou outra obrigação financeira, só poderá ser readmitido após 1 (um) ano de seu desligamento, desde que liquidado o débito existente devidamente corrigido e observadas as normas estatutárias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Revogado.
ARTIGO 30:
A readmissão de sócio eliminado por outros motivos somente poderá ser feita depois de 5 (cinco) anos contados da data da eliminação.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O sócio Contribuinte eliminado por outros motivos não poderá ser readmitido pelo Clube em nenhuma categoria.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
ARTIGO 31:
Os direitos dos sócios das várias categorias, em dia com suas obrigações para com o Caiçara Tênis Clube, são definidos nos presentes Estatutos.
ARTIGO 32:
São direitos dos sócios em geral:
I) Frequentar o Caiçara Tênis Clube e suas dependências;
II) Usufruir de suas instalações, dependências sociais, esportivas, ou quaisquer outras que por ventura tenha.
III) Participar das diversões, festas, bailes, etc.
ARTIGO 33:
São direitos dos sócios fundadores, proprietários, proprietários FS e beneméritos, observado o disposto no Artigo 10º Parágrafo 8º, e no Artigo 43º
Parágrafo 3º:
I) Participar da Assembléia Geral;
II) Votar pessoalmente, com voto singular, qualquer que seja o número de títulos que possua, podendo também ser votado para qualquer cargo de Diretoria e Conselho Deliberativo, e exceto os sócios fundadores desde que conte com mais de 2 (dois) anos ininterruptos no quadro social;
III) Transferir o seu título patrimonial, de acordo com as exigências deste Estatuto;
IV) Convidar terceiros para visitarem o Caiçara Tênis Clube, satisfeitas as exigências estabelecidas pela Diretoria;
XI) Solicitar a convocação extraordinária do Conselho Deliberativo, em petição assinada por 1/3 (um terço) dos sócios que compõem a Assembléia Geral, especificando claramente o motivo da convocação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A autorização de que trata o item V deste Artigo será individual e intransferível, concedida ou negada pela Diretoria, sem qualquer explicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O convidado de que trata o item V deste Artigo, pagará pelo direito de freqüência do Caiçara Tênis Clube, uma taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Taxa de Manutenção em vigor, a qual não lhe será devolvida, caso seja cassada, a juízo da Diretoria, a autorização precária que lhe for concedida.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os sócios proprietários FS só poderão usar dos direitos previstos neste Artigo após completar 18 (dezoito) anos de idade.
PARÁGRAFO QUARTO:
Com exceção das atividades promovidas no salão social, as pessoas residentes em Rondonópolis e convidadas na forma do inc. IV deverão permanecer no clube pelo tempo máximo de 2 (duas) horas e não poderão fazer uso das dependências recreativas e esportivas, ficando sujeito à pena de suspensão
o sócio responsável pelo convite, em caso de transgressão.
PARÁGRAFO QUINTO:
V) Solicitar à Diretoria autorização para que terceiros, comprovadamente residentes fora de Rondonópolis, possam frequentar e usar as dependências esportivas e recreativas do Caiçara Tênis Clube, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, acatadas as normas sanitárias que a Diretoria
estabelecer;
VI) Recorrer ao Conselho Deliberativo, sem efeito suspensivo, de penalidades impostas pela Diretoria, quando cabível o recurso;
VII) Representar ao Conselho Deliberativo ou à Diretoria sobre assuntos de interesse do Caiçara Tênis Clube;
VIII) Propor a admissão de sócios de qualquer categoria, obedecendo as normas deste Estatuto;
IX) Representar contra a admissão de sócios;
X) Nos casos de dúvidas, e se a Diretoria julgar conveniente, ou ainda por solicitação desta, o sócio e dependentes poderão apresentar defesa escrita, antes de aplicação de medida punitiva, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da solicitação;
Nenhuma pessoa residente em Rondonópolis poderá ser convidada mais de uma vez por ano para visitar o Caiçara Tênis Clube.
PARÁGRAFO SEXTO:
Os funcionários a serviço do associado, como babás, enfermeiros, etc., Não poderão fazer uso das instalações sociais e esportiva do clube, e só poderão ter acesso ao mesmo acompanhados do sócio ou seu dependente, devidamente uniformizados e identificados por crachá a ser retirado na Secretaria.
ARTIGO 34:
O cônjuge a mãe e a sogra viúva, separada ou divorciada, os filhos, enteados e tutelados, solteiros, menores de 21 (vinte um) anos, as filhas, enteadas e tuteladas, e as irmãs solteiras, menores de 21(vinte um) anos, bem como, o companheiro ou companheira estável, - condição comprovada através de instrumento público de declaração firmado por 03 (três) sócios patrimoniais em pleno gozo de seus direitos estatutários - são considerados membros da família do sócio e, como tal, seus dependentes, desde que vivam em seu lar, e estejam declarados e inscritos junto ao orgão previdenciário (INSS ou
IPEMAT) ou fiscal (SRRF).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O sócio deverá comprovar, pela maneira documental que a Diretoria exigir, notadamente por certidão emitida pelo órgão previdenciário ou fiscal, a condição de dependência das pessoas relacionadas neste Artigo, ficando facultado à Diretoria, de ofício e a qualquer tempo, averiguar se as referidas condições de dependência perduram ou não.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Verificada a qualquer tempo, pela Diretoria, a cessação do vínculo de dependência, será cassada a carteira de identidade social do dependente e anulada sua inscrição.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O sócio esportista não terá dependente.
PARÁGRAFO QUARTO:
Revogado.
ARTIGO 35:
No caso de separação judicial do casal, o cônjuge ou companheiro a quem for atribuído na partilha o título patrimonial do Caiçara Tênis Clube, indicará, entre as pessoas relacionadas no Artigo 34º, aquelas que passarão a ser seus dependentes, para efeito do Artigo 38º.
ARTIGO 36:
Sendo cancelada a inscrição do cônjuge ou companheiro do sócio por força de separação judicial ou divórcio supervenientes à sua admissão, poderá o mesmo inscrever em seu lugar a pessoa que com ele constitua novo casamento ou união estável, desde que a proposta seja aprovada pela Diretoria e
Conselho Deliberativo na forma do art. 12 e seguintes.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Revogado.
ARTIGO 37:
Os direitos constantes dos inces. I a XI do Artigo 33 não se estendem aos dependentes relacionados no Artigo 34, observado o disposto no parágrafo único.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ao cônjuge, companheiro ou companheira do sócio Fundador, Proprietário, Benemérito, Proprietário FS ou Contribuinte, ficam assegurados os direitos estabelecidos no inces. IV e V do Artigo 33.
ARTIGO 38:
Os filhos, enteados e tutelados, solteiros, e as filhas, enteadas e tuteladas, solteiras, enquanto mantiverem a situação de dependência prevista no art. 34, terão permissão para freqüentar o Caiçara Tênis Clube, mediante o pagamento de 30% (trinta por cento) da Taxa de Manutenção em vigor,
cobrada conjuntamente com a Taxa de Manutenção paga pelo sócio e nela incluída.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Ficam isentos do pagamento da Taxa prevista neste Artigo, os dependentes relacionados que, por motivo de estudo, fixarem residência por mais de um ano fora do município de Rondonópolis, desde que se comprove esta condição e se observe o seguinte:
A) O sócio ao qual seja vinculado o dependente interessado deverá solicitar à Secretaria, por escrito, a suspensão da inscrição do mesmo como seu dependente, para efeito desta isenção.
B) A isenção de que trata este Parágrafo perdurará tão somente durante o período do desligamento especificado na solicitação, sendo que o dependente, ao ser novamente inscrito, estará automaticamente sujeito ao pagamento da Taxa de Manutenção de acordo com o Artigo 38.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica facultado à Diretoria exigir a comprovação da condição de dependência das pessoas relacionadas neste Artigo a qualquer tempo, mesmo que estes vivam no mesmo lar do sócio.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Comprovada a independência econômica, a qualquer tempo, dos dependentes relacionados neste Artigo e conforme o Parágrafo 2º acima transcrito, aplicar- se-á o disposto no Artigo 34, Parágrafo 2º.
PARÁGRAFO QUARTO:
Os demais dependentes do sócio proprietário, relacionados no Artigos 34, exceto a esposa, enquanto mantiverem a situação de dependência prevista no referido dispositvo, terão permissão para freqüentar o Caiçara Tênis Clube mediante o pagamento de 30% (trinta por cento) da Taxa de Manutenção em
vigor, cobrada conjuntamente com a Taxa de Manutenção paga pelo sócio nela incluída.
PARÁGRAFO QUINTO:
Revogado.
PARÁGRAFO SEXTO:
As disposições desse Artigo e seus Parágrafos não se aplicam em relação ao sócio Contribuínte e seus dependentes.
ARTIGO 39:
É assegurado aos filhos dos sócios fundadores e proprietários relacionados no Artigo 38 destes estatutos, na faixa etária de 0 (zero) a 25 (vinte cinco) anos, de ambos os sexos, o direito de aquisição especial de título de sócio proprietário FS da sociedade, por intermédio de seus genitores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Enquanto perdurar sua menoridade não poderão os adquirentes de que trata este Artigo promover a inscrição de dependentes, a qualquer título, e exercer cargo de direção da sociedade.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não terão igual direito os filhos e dependentes relacionados no Artigo 38 que atingirem a maioridade, via do casamento civil.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Exclusivamente para fins deste Artigo, e ad-referendum da Assembléia Geral, a Diretoria e Conselho Deliberativo autorizarão a expedição de título de sócio proprietário FS, assinado pelo Presidente e Tesoureiro.
ARTIGO 40:
O título de sócio proprietário FS a que se refere o Artigo 39 terá seu valor e forma de pagamento fixados por designação da Diretoria e Conselho Deliberativo, em reunião conjunta, e está sujeito à seguinte regulamentação:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
No pagamento à vista o comprador de ação de sócio Proprietário FS gozará do abatimento de 10% (dez por cento) do valor fixado para venda da ação.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O pedido de compra de ação deve ser encaminhado à Diretoria, pelo filho de sócio, quando maior, ou pelo próprio sócio, quando o filho for menor, instruído com a competente certidão de idade do interessado.
I) Processado o pedido e deferido pela Diretoria e Conselho Deliberativo, com a formalização da venda, paga a primeira prestação, será autorizada a expedição da Carteira Provisória ao comprador, a qual
vigorará até a quitação do título, quando então, se expedirá a definitiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Havendo atraso no pagamento de mais de 3 (três) prestações consecutivas, será o comprador do título notificado, por escrito, para colocar em dia o seu débito acrescido de 10% (dez por cento) do seu valor sob pena de rescisão da venda. Não atendida a notificação no prazo especificado, a Secretaria organizará
a relação dos títulos em atraso, com todos os papéis relativos ao mesmos, que o Presidente do Clube submeterá a apreciação da Diretoria e Conselho Deliberarivo, em reunião conjunta, para declaração da rescisão da venda e conseqüente recolhimento da Carteira Provisória em poder do comprador,
perdendo o mesmo, em favor do Caiçara Tênis Clube, as prestações pagas.
I) Nesse caso, o comprador do título retomará a sua qualidade de dependente de sócio, ficando o seu ingresso no Clube regulado por estes Estatuto, tendo em vista a sua idade.
II) O Caiçara Tênis Clube não restituíra as quantias já pagas ao comprador de ação de filho de sócio, caso este venha a qualquer tempo, desistir da aquisição.
PARÁGRAFO QUARTO:
A transferência do título de que trata este Artigo, a terceiros, só poderá ser efetivada, depois que o sócio atingir sua maioridade e após 5 (cinco) ano de sua quitação, e, mesmo assim, depois que o seu proprietário recolher à Tesouraria do Clube a diferença entre o preço por ele pago pelo título e o seu
valor, fixado pelo Clube, à época da alienação. Sem o cumprimento antecipado dessas providências, fica terminantemente vedada a transferência do título e aprovação do nome do comprador.
A) A modificação deste parágrafo, só poderá ser feita em Assembléia Geral, com pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios que a compõem, e por maioria absoluta de votos.
PARÁGRAFO QUINTO:
A Secretaria do Clube manterá livro próprio, para a escrituração da venda de ação de que trata o presente Artigo, com todos os dados necessários a essa finalidade, trazendo absolutamente em dia o seu controle.
PARÁGRAFO SEXTO:
A receita obtida com a venda de Ação de Fiho de Sócio só poderá ser empregada em novas obras, em recuperação das já existentes, ou em aquisição de imóveis a fim de aumentar o patrimônio.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Nenhum pedido de compra de que tratam as presentes instruções terá andamento se o sócio proprietário a que estiver vinculado o dependente, interessado na aquisição do título, encontrar-se em atraso com a Taxa de Manutenção, nos termos deste Estatuto.
PARÁGRAFO OITAVO:
Qualquer ação, meio ou documento escuso, porventura utilizado pelo interessado, na compra do título, ocasionará, por conseqüência, o cancelamento da operação ou a sua rescisão, se ela já tiver se efetuado, sem prejuízo das demais penalidades previstas nestes Estatuto, aplicadas pela Diretoria e Conselho Deliberativo à vista do que se apurar.
PARÁGRAFO NONO:
O sócio proprietário que adquiriu ação para seu(s) fiho(s) na forma deste Artigo, só poderá vender ou transferir o seu próprio, depois de efetuar a quitação da(s) ação(ões) adquirida(s) para seu(s) dependente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO:
O portador de ação de filho de sócio, solteiro, ao completar a idade de 21 (vinte um) anos, passará automaticamente a pagar a Taxa de Manutenção, que será de 20% (vinte por cento) da Taxa de Manutenção em vigor.
A) Fica facultado, à Diretoria, exigir a qualquer tempo, a comprovação da condição de dependência econômica dos portadores de ação de filho de sócio, mesmo que estes vivam no mesmo lar do sócio.
B) Comprovada a independência econômica dos portadores de ação de filho de sócio, que sejam maiores de 21 (vinte um) anos, como estabelece a letra “A” deste Parágrafo, eles passarão a pagar a Taxa de Manutenção integral, independentemente de qualquer formalidade.
C) Os portadores de ação de filho de sócio, de ambos os sexos, ao contraírem matrimônio ou estabelecerem união estável, em qualquer época, passarão a pagar Taxa de Manutenção integral.
PARÁGRAFO ONZE:
O portador de ação de filho de sócio terá o seu título automaticamente cancelado se deixar de pagar a Taxa de Manutenção por três meses consecutivos, perdendo ainda o comprador, em favor do Caiçara Tênis Clube, as parcelas pagas relativas ao título adquirido.
PARÁGRAFO DOZE:
Ao portador de ação de filho de sócio fica assegurado o direito de adquirir também, para seus filhos, ações de tipo igual à sua, regulada por este Artigo e Parágrafos.
A) A aquisição de ção de que trata o Parágrafo anterior, somente poderá ser efetivada, quando o pai do adquirente já tiver quitado o próprio título.
PARÁGRAFO TREZE: Quando o sócio proprietário que adquirir ação(ões) para seu(s) filho(s) na
forma deste Artigo e Parágrafos, vender e transferir o seu próprio título, fica assegurado ao Caiçara Tênis Clube o direito de cancelar aquela(s) ação(ões) se o(s) portador(es) tiver(em) menos de 16 (dezesseis) anos. Neste caso, o Caiçara Tênis Clube restituirá ao(s) sócio(s) eliminado(s) as quantias já pagas referentes às prestações, livre de correção monetária, seja em que tempo for.
PARÁGRAFO QUATORZE:
O requerimento de compra de ação de que trata o Parágrafo 2º deste Artigo, terá validade de apenas 6(seis) meses, contados da data de sua emissão. Findo esse prazo o interessado na compra de ação deverá formular novo requerimento, sujeito a nova aprovação, e a venda, se aprovada, será efetuada
pelos valores então em vigor.
ARTIGO 41:
Para garantia dos direitos conferidos nestes Estatuto e eficácia das medida
fiscalizadoras, o Caiçara Tênis Clube, através de sua Secretaria, fornecerá
carteira de identificação aos sócios e a seus dependentes com mais de
5 (cinco) anos de idade, conforme modelo aprovado pela Diretoria a qual
também disciplinará sua utilização e exigibilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A Secretaria do Caiçara Tênis Clube fornecerá as carteiras, à vista das respectivas
certidões de casamento, nascimento, inscrição de dependentes junto ao
órgão previdenciário ou fiscal, e outros documentos à juízo da Diretoria,
atenta à característica especial de cada dependente, dentre os relacionados
como tais no Artigo 34.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A carteira de dependente, exceto a do cônjuge, será substituída de dois em
dois anos, contados da data de sua emissão.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
ARTIGO 42:
Os deveres e obrigações dos sócios são os previstos nos presentes Estatutos,
no Regimento Interno e resoluções baixadas pela Diretoria e Conselho
Deliberativo, conjunta ou separadamente.
ARTIGO 43:
São deveres e obrigações gerais dos sócio:
I) Acatar as decisões do Conselho Deliberativo, da Diretoria, assim como
de seus membros ou representante e dos funcionários do Caiçara Tênis
Clube, quando no exercício de suas funções estatutárias ou regulamentares;
II) Comparecer às reuniões e Assembléias;
III) Saldar pontualmente as contribuições, quotas de títulos, taxas especiais
estipulada nestes Estatuto e débitos contraídos com o Caiçara
Tênis Clube ou serviços internos, cuja exploração haja sido concedida
a terceiros;
IV) Apresentar a carteira de identidade social, quando solicitada por diretores,
encarregados da portaria ou funcionários competentes, bem como
os comprovantes de pagamento da Taxa de Manutenção;
V) Manter atualizado seu endereço na Secretaria do Clube e notificar o
mesmo sobre as alterações havidas em relação aos membros de sua
família, para efeito do Artigo 34 deste Estatuto;
VI) Abster-se, nas dependências do Clube, ou em excursões por ele patrocinadas,
de quaisquer manifestações de caráter político, religioso e racial;
VII) Zelar pela integral conservação dos bens do Caiçara Tênis Clube, indenizando-
o por danos que lhe causar, ou que forem praticados por seus
dependentes ou convidados;
VIII) Manter irrepreensível conduta em todas as dependências do Caiçara
Tênis Clube e nas excursões promovidas por ele, sejam de caráter
esportivo ou não;
IX) Não competir em provas esportivas amistosas por outro clube, sempre
que estiver inscrito em qualquer federação pelo Caiçara Tênis Clube;
X) Respeitar os Conselheiros, Diretores e sócios e tratar com urbanidade
os funcionários do Caiçara Tênis Clube;
XI) Fazer que sejam fielmente cumpridos os deveres sociais pelo seus de-
pendentes e convidados, no que aos mesmos concernir;
XII) Efetuar o pagamento da Taxa de Manutenção, ainda que afastado
temporariamente do Caiçara Tênis Clube ou mesmo se estiver residindo
fora de Rondonópolis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
inadimplemento das obrigações previstas nos inces. III e XII deste artigo,
constitui causa de eliminação do sócio Contribuínte e de cassação da carteira
identificação dos sócios e dependentes das demais categorias.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
falta de pagamento de indenização, prevista no item VII deste Artigo, priva
sócio de todos os direitos estatutários, e o pagamento, a qualquer tempo,
não o exime de penalidades em que tenha incorrido.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
disposto no inces. II deste Artigo não se aplica aos sócios das categorias
Benemérito, Esportista e Contribuínte.
ARTIGO 44:
Os sócios, à exceção dos Fundadores e Benemérito, contribuirão com uma
cota mensal denominada Taxa de Manutenção, de valor prévia e periodicamente
fixado pelos órgãos competentes, vencível no último dia de cada mês,
sujeita a correção monetária e juros de mora após o vencimento, calculados
por taxa fixada pela Diretoria e Conselho Deliberativo em reunião conjunta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os sócios Esportista e Contribuínte pagarão normalmente a Taxa de Manutenção
prevista neste Artigo, mês a mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
sócio Proprietário FS que pagar a Taxa de Manutenção correspondente a
um ano, antecipadamente e de uma só vez, até o 15º dia após o início do
exercício social, gozará de um desconto a ser previamente fixado pela Diretoria
e Conselho Deliberativo em reunião conjunta.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Revogado
ARTIGO 45:
associado do Caiçara Tênis Clube pagará taxas especiais nas seguintes circunstâncias:
I) quando da expedição da carteira social de identificação e saúde, para
si e para seus dependentes;
II) quando da expedição, em seu favor, de título nominal de sócio proprietário;
III) quando a diretoria fixar couvert, para os bailes mensais, sob a forma
de ingressos;
IV) quando das grandes festas tradicionais do Caiçara Tênis Clube, ocasião
em que serão vendidas mesas dispostas no salão de baile;
V) quando da transferência de título patrimonial, caso em que o adquirente
fica sujeito ao pagamento da Taxa de Serviços, fixada em 10%
(dez por cento) do valor nominal do referido título, estabelecido
nestes Estatuto.
VI) quando levar convidados às festas do Caiçara Tênis Clube, sendo que
os convites deverão ser adquiridos exclusivamente na Secretaria;
nestes casos o associado é responsável por todas as despesas ou obrigações
contraídas por seus convidados;
VII) quando estiver em atraso com o pagamento da Taxa de Manutenção,
pelo que pagará uma taxa pelos serviços de cobrança a ser fixada
pela Diretoria e Conselho Deliberativo em reunião conjunta.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E SANÇÕES DISCIPLINARES
ARTIGO 46:
O sócio que infringir disposições deste Estatuto, regimento interno, regulamento
e resoluções vigentes da Diretoria e Conselho Deliberativo da Sociedade
torna-se passível das seguintes penalidades e sanções disciplinares:
I) advertência II) repreensão; III) suspensão;
IV) cassação temporária das carteiras de identificação dos sócio e seus
dependente;
V) eliminação.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os dependentes dos sócios estão também sujeitos a todas as penalidades previstas
neste Artigo, as quais serão anotadas no assentamento do sócio.
ARTIGO 47:
A pena de advertência é aplicada verbalmente ou por meio de carta
revogada.
ARTIGO 48:
A pena de repreensão será aplicada por meio de portaria.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As penas de advertência e repreensão são da competência exclusiva do
Presidente do Caiçara Tênis Clube, o qual, ao aplicá-las, levará em conta a
gradação crescentes as infrações e a sua repercussão danosa entre os associados.
ARTIGO 49:
A pena de suspensão, cujo prazo pode variar de um mês até um ano, será
aplicada pelo Presidente ou seu substituto, com aprovação da Diretoria, ou
ad-referendum desta, em caso de urgência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
É passível de suspensão o sócio ou dependente que:
I) reincidir em falta já punida com repreensão;
II) promover discórdia entre sócios;
III) atentar contra a disciplina do Caiçara Tênis Clube;
IV) prestar ou endossar informações inverídica na qualidade de apresentante
de novos sócios e de convidados ou visitantes;
V) ceder a carteira de idenficação social, ou o comprovante de quitação
da Taxa de Manutenção a terceiros, a fim de facilitar-lhes ingresso nas
dependências do Clube;
VI) praticar ato condenável, ou ter comportamento inconveniente nas dependências
do Caiçara Tênis Clube;
VII) atentar contra o bom conceito do Caiçara Tênis Clube, por ação ou omissão;
VIII) danificar patrimônio material do Caiçara Tênis Clube;
IX) desrespeitar autoridades do Caiçara Tênis Clube e seus funcionários;
X) agredir com palavras grosseiras e atos, membros da direção do Caiçara
Tênis Clube, seus funcionários, outros sócios ou dependentes;
XI) prestar ao Caiçara Tênis Clube informações falsas de qualquer natureza;
XII) recusar-se a atender exigências da Portaria, no concernente à apresentação
de carteira social, recibos de quitação e ingressos de convidados
nas festas;
XIII) for indelicado contumaz e faltar com o respeito para com os demais
associados, e seus dependentes dentro do Clube;
XIV) fazer propaganda política, religiosa, racial e comercial no perímetro
do Caiçara Tênis Clube;
XV) transgredir, a juízo, da Diretoria, quaisquer disposições estatutárias,
regimentais e regulamentares.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A pena de suspensão, durante sua vigência, priva o sócio de seus direitos,
subsistindo, porém suas obrigações para com o Caiçara Tênis Clube, inclusive
as de caráter financeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A pena de suspensão igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, torna inelegível
pelo prazo de 10 (dez) anos o sócio punido, contado do término do
cumprimento da punição.
ARTIGO 50:
A pena de cassação temporária da carteira de identificação social é aplicada
ao sócio e seus dependentes, no caso de atraso de pagamento da Taxa de
Manutenção, referente a dois meses consecutivos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
E considerado em atraso de pagamento o sócio que até o ultimo dia de cada
mês não tiver efetuado o pagamento da Taxa de Manutenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Cessará automaticamente o efeito da pena se o sócio, dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data da cassação da carteira, vier a regularizar sua situação
perante o Caiçara Tênis Clube, isto é, pagar integralmente o débito, inclusive
a multa respectiva.
ARTIGO 51:
A pena de eliminação é aplicada pela Diretoria, seguidas rigorosamente as
determinações contidas nos Artigos subsequentes que disciplinam a matéria.
ARTIGO 52:
Além de outros motivos, é passível de pena de eliminação o sócio que:
I) reincidir em falta punida com suspensão que, por sua natureza, gravidade
e reiteração o tornem inidôneo para permanecer integrando o
quadro social, a juízo da Diretoria.
II) for condenado por sentença passado e julgado pela prática de delitos
infamantes;
III) atentar contra a moralidade social, de modo escandaloso;
IV) atrasar-se por mais de 4 (quatro) meses consecutivos, no pagamento
da Taxa de Manutenção (Proprietário, Proprietário FS e Esportista) ou
deixar de pagá-la no vencimento (Contribuinte);
V) deixar de indenizar o Caiçara Tênis Clube, após notificação, por danos
devidamente apurados, que o sócio, seus dependentess e convidados
tiverem causado ao patrimônio social;
VI) agredir fisicamente membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria,
quando no desempenho de seus deveres funcionais;
VII) manifestar-se ostensiva e desrespeitosamente, contra o Caiçara Tênis
Clube e seus dirigentes;
VIII) emitir cheques sem fundo a favor do Caiçara Tênis Clube, ou fraudar
seu pagamento por irregularidade dolosa no seu preenchimento;
IX) patrocinar, perante a justiça, órgãos ou autoridades administrativas do
País, a defesa de interesses opostos ao do Caiçara Tênis Clube;
X) tentar a desagregação da comunidade social, praticar atos que lhe
causem prejuízo ou suscitem explorações contrárias à reputação do
Caiçara Tênis Clube.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A apuração de fatos suscetíveis de acarretar as penas de suspensão e de eli
minação, será feita através de inquérito sumário de iniciativa da Diretoria, ou
a pedido do Conselho Deliberativo, e a cargo de uma comissão de três membros,
de livre escolha do Presidente do Caiçara Tênis Clube, entre os sócios
fundadores, patrimoniais e patrimoniais-FS, com mais de 1 (um) ano de efetividade
social.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
É dispensável o inquérito, quando se tratar de infrações capituladas nos itens
IV, V, e VIII deste Artigo, por serem evidentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O Inquérito deverá ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo de
força maior justificado, facultado ao sócio ampla defesa, e a comissão apresentará
relatório conclusivo, nos três dias seguintes à Diretoria.
PARÁGRAFO QUARTO:
Durante o processo de investigação da falta, o sócio ficará suspenso preventivamente,
até decisão da Diretoria, tomada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO QUINTO:
Das penas de eliminação e suspensão por mais de 6 (seis) meses, exceto os
casos previstos nos itens IV, V e VIII deste Artigo, caberá recurso do sócio
para o Conselho Deliberativo, no prazo de10 (dez) dias, contados da recepção
da respectiva portaria, via protocolo ou pelo correio com A. R.
PARÁGRAFO SEXTO:
Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Deliberativo solicitará à Diretoria
uma reunião conjunta para depois de lidas as razões do recurso, ouvir
os senhores Diretores a respeito.
Encerrada a reunião o Conselho Deliberativo, imediatamente após, julgará o
recurso, dando ciência da decisão ao recorrente. Em sendo confirmada pelo
Conselho a pena de eliminação, caberá recurso do sócio para a Assembléia
Geral, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Nada constará do prontuário do sócio, se a pena não for confirmada.
PARÁGRAFO OITAVO:
Os pais ou responsável legais serão obrigatoriamente notificados da instauração
de inquérito contra seus dependentes menores de 18 (dezoito) anos.
PARÁGRAFO NONO:
Revogado.
ARTIGO 53:
Os sócios fundadores e beneméritos somente poderão ser suspensos ou eliminados,
salvo os casos previstos nos itens IV, V, e VIII do Artigo 52, por decisão
do Conselho Deliberativo, de Ofício, ou a pedido fundamentado da Diretoria,
e por maioria absoluta de votos, observado o procedimento estabelecido no
artigo anterior.
ARTIGO 54:
Os membros do Conselho Deliberativo somente poderão ser punidos por
decisão plenária deste, em votação secreta, por maioria absoluta de votos.
ARTIGO 55:
Caberá pedido de revisão à Diretoria da pena de suspensão até 6 (seis)
meses, dentro do prazao de 48 (quarenta e oito) horas, contados da sua
ciência pelo associado punido.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Recebido o pedido, a Diretoria, em reunião extraordinária a ser realizada no
prazo máximo de 3 (três) dias, prolatará a decisão.
ARTIGO 56:
O membro da Diretoria ou o Conselho Deliberativo que divulgar assunto
discutido em reunião sigilosa, como serão as que apreciarem a relação de sócios
e seus dependentes para com o Cailçara Tênis Clube, será obrigatoriamente
afastado de seu cargo pelo tempo necessário à apreciação da sua destituição
pela Assembléia Geral, sem prejuízo de outras penalidades em que
porventura tiver incidido. Se da divulgação resultar prejuízo para o bom nome
do Caiçara Tênis Clube, para a sua Direção, ou, em particular, para qualquer
membro da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, será o faltoso obrigatoriamente
afastado de seu cargo pelo tempo necessário à apreciação da sua destituição
e da sua eliminação do quadro social pela Assembléia Geral, a serem
propostas pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo, por decisão tomada
mediante votação secreta, em reunião conjunta.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A aplicação de qualquer das medidas se fará com base em inquérito a ser
elaborado pelos órgãos diretivos, no qual se assegure ao acusado ampla defesa.
ARTIGO 57:
A aplicação de penalidade de suspensão a membros da Diretoria será decidida
por esta, em reunião especialmente convocada para esse fim, com recurso
ex-ofício para o Conselho Deliberativo. A aplicação da penalidade de eliminação
a membros da Diretoria ou do Conselho Deliberatvo será proposta à
Assembléia Geral pelos referidos órgãos, por decisão tomada mediante votação
secreta, em reunião conjunta.
ARTIGO 58:
Nenhum recurso será examinado pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo,
quando o sócio recorrente estiver em débito de qualquer natureza para
com o Caiçara Tênis Clube.
ARTIGO 59:
Aplicada a pena de eliminação, pelo motivo previsto no item IV do Artigo 52,
obedecerá ao seguinte ritual o processo de liquidação da dívida:
A) Considera-se atraso superior a 4 (quatro) meses o não pagamento das
quotas da Taxa de Manutenção por 4 (quatro) meses consecutivos;
B) Positivada a móra do sócio, nos termos deste Artigo, a Diretoria notificará
o faltoso para que pague seu débido no prazo improrrogável de
10 (dez) dias, contados da recepção da notificação via protocolo ou
pelo correio com A. R.
C) Decorrido o prazo da notificação, sem que o sócio tenha atendido à
solicitação nela contida, a Diretoria aplicará a pena de eliminação e
aguardará o decurso do prazo recursal.
D) Decorrido o prazo sem qualquer recurso, ou confirmada pelos órgãos
superiores a pena de eliminação, a Diretoria levará a leilão o título
patrimonial do sócio eliminado, sendo que para tanto, serão publicados
editais com prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos em um
dos diários de Rondonópolis e fixado na sede social e na Secretaria
do Clube, contendo dia, hora e local do leilão e as normas estatutárias
a que o mesmo deverá obedecer.
E) Realizado o leilão, não se apresentando licitante, o Caiçara Tênis Clube
adjudicará a si o título patrimonial do sócio devedor pelo valor da
dívida.
F) Havendo licitante será facultado ao Caiçara Tênis Clube adjudicar o
título pelo maior lance alcançado no pregão, em caráter preferencial.
Neste caso ou então arrematado e pago o título pelo licitante vencedor,
o Caiçara Tênis Clube descontará do valor recebido a dívida e as
despesas decorrentes do leilão, restituirá o saldo, se houver, ao sócio
eliminado.
ARTIGO 60:
Até o início da reunião convocada para votar a aplicação da pena de elimição,
ou da sessão convocada para apreciar recurso contra a mesma, poderá o
sócio em atraso remir a dívida, acrescida de multa e outras despesas decorrentes
da instauração e tramitação do processo de sua eliminação e liquidação.
ARTIGO 61:
Não poderá concorrer ao leilão pessoa cujo nome não esteja previamente
aprovado para compor o quadro social, nos termos do Capitulo II deste Estatuto,
devendo todos os licitantes fazerem prova, antes do início do leilão, de
que já possuem habilitação estatutária para admissão no quadro de sócios,
mediante certidão expedida pela Secretaria do Caiçara Tênis Clube.
ARTIGO 62:
Eliminado o sócio, por falta disciplinar, será o seu título patrimonial vendido
em leilão, pela forma estabelecida no Artigo 59, dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da data da eliminação ou da confirmação desta por órgão superior,
caso neste ínterim não o tenha transferido a terceiro.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
ARTIGO 63:
São órgãos administrativos do Caiçara Tênis Clube:
I) Assembléia Geral II) Conselho Deliberativo III) Diretoria
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 64:
A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade social, constitui-se de sócios
Fundadores, Proprietários e Proprietários FS, maiores de 18 (dezoito) anos,
quites com os cofres do Caiçara Tênis Clube e em pleno gozo de seus direitos
estatutários.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Para qualquer deliberação da Assembléia Geral, o voto só poderá ser exercido
pessoalmente pelos sócios citados neste Artigo.
ARTIGO 65:
A Assembléia Geral se reunirá sempre na sede social do Caiçara Tênis Clube.
I) Ordinariamente, por convocação do Presidente do Caiçara Tênis Clube,
no mês de maio de cada ano, para eleger a Diretoria e os membros do
Conselho Deliberativo.
II) Ordinarimente, por convocação do Presidente do Caiçara Tênis Clube,
no final do mês de junho de cada ano, para deliberar sobre o balanço
geral e o relatório da gestão da Diretoria, com o parecer do Conselho
Deliberativo;
III) extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho Deliberativo,
pela Diretoria ou ainda por solicitação de pelo menos 1/5 (um quinto)
dos sócios que a compõem.
ARTIGO 66:
A Assembléia Geral será convocada por edital publicado por 3 (três) vezes
em jornal diário de grande circulação em Rondonópolis, e afixado no quadro
de avisos da Secretaria, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Do edital constará: dia, hora, local da reunião, ordem do dias que não poderá
ser alterada e aviso de que a reunião, quando necessária, será feita em segunda
convocação uma hora após verificada a falta de quorum para a primeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A Segunda convocação se fará apenas por edital afixado no quadro de avisos
da sede social.
ARTIGO 67:
A Assembléia Geral se realizará, em primeira convocação, com a presença,
no mínimo, da maioria absoluta dos sócios que a compõem, e, em Segunda
convocação, com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos associados
que a compõem, salvo no caso de deliberação em torno dos Artigos 71, 72 e
alínea “a” do Parágrafo 4º do Artigo 40º, que exigirá sempre a presença de
2/3 (dois terços) pelo menos dos associados.
ARTIGO 68:
O presidente do Caiçara Tênis Clube terá o prazo de 10 (dez) dias, para convocar
extraordinariamente a Assembléia Geral, contados da data do recebimento
do pedido para tal fim.
ARTIGO 69:
A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo
e na falta ou impedimento dele ou de seus substitutos, pelo Presidente do Caiçara
Tênis Clube.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Instalada a Assembléia, todos os sócios com direito a voto assinarão o Livro
de Presença, com folhas rubricadas pelo Presidente da Assembléia e por ele
encerrado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A ata da reunião será lavrada em livro próprio imediatamente após o término
da sessão, e será subscrita pelos membros da mesa e por uma comissão de 7
(sete) sócios presentes e votantes, designada pelo plenário para conferi-la e
assina-la.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O Secretario do Conselho que estiver em exercícios será também o da Assembléia
Geral. Na falta ou impedimento de ambos o Presidente da Assembléia
convidará um dos sócios presentes para secretariar a reunião.
ARTIGO 70:
Para declarar dissolvida ou extinta a sociedade, a deliberação da Assembléia
Geral deverá ser tomada por 2/3 (dois terços) dos sócios que a compõem, em
pleno gozo de seu direitos estatutários, e por maioria absoluta de votos.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A Assembléia que declarar dissolvida ou extinta a Sociedade decidirá também
sobre a destinação do restante do patrimônio social após restituídas aos
sócios fundadores, patrimoniais e patrimoniais FS, devidamente corrigidas,
as contribuições que tiverem prestado para a sua constituição.
ARTIGO 71:
Para aumentar o número de sócios proprietários, a deliberação da Assembléia
Geral deverá ser tomada por 2/3 (dois terços) dos sócios que a compõem, em
pleno gozo de seus direitos estatutários, e por maioria absoluta de votos.
ARTIGO 72:
Para alterar o Artigo 71 (anterior) a deliberação da Assembléia Geral deverá
ser tomada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos sócios que a compõem, em
pleno gozo de seus direitos estatutários, e por maioria absoluta de votos.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Para destituir diretores ou conselheiros e para introduzir alterações neste estatuto
a Assembléia Geral, especialmente convocada, decidirá por maioria de
2/3 (dois terços) dos sócios presentes, enquanto que para as demais deliberações
não especificadas a Assembléia Geral decidir por maioria simples de votos.
ARTIGO 73:
Cada sócio poderá fazer uso da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos,
prorrogável por igual tempo, a juízo do Presidente da Assembléia.
ARTIGO 74:
O sócio eleitor terá direito a um só voto, mesmo quando proprietário de mais
de um título patrimonial do Caiçara Tênis Clube.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O direito de votar só será exercido pessoalmente pelo proprietário do título
ou seu cônjuge em regime de dependência, munido de autorização especifica
do titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ao assinar o Livro de Presença, e no ato de votar, o sócio exibirá sua carteira
de identificação social e a prova de quitação para com o Clube.
ARTIGO 75:
A votação será feita por escrutínio secreto:
I) quando se tratar de destituição da Diretoria;
II) quando da eleição da Diretoria e dos membros do Conselho Deliberativo,
conforme dispõe o item I do Artigo 65º;
III) quando a Assembléia Geral for convocada para atender ao disposto
no Artigo 70º;
PARÁGRAFO ÚNICO:
Nos demais casos, a votação se fará pela forma que deliberar a Assembléia
Geral.
ARTIGO 76:
Além das atribuições e poderes gerais que lhe são conferidos por lei e por
estes Estatuto, compete especial e privativamente à Assembléia Geral:
I) eleger a Diretoria do Caiçara Tênis Clube;
II) escolher os membros renováveis do Conselho Deliberativo;
III) deliberar sobre a extinção da sociedade, decidindo que destino dar ao
seu patrimônio;
IV) conceder títulos de sócio aos seus beneméritos;
V) modificar os presentes Estatutos;
VI) fixar o número de sócios proprietários, de acordo com o Artigo 71;
VII) julgar, em última instância, recurso contra a imposição da pena de eleminação
do quadro social e recurso subscrito por 1/3 (um terço) dos
sócios que a compõem, contra decisão da Diretoria, ratificada pelo
Conselho Deliberativo.
VIII) deliberar sobre proposta de alienação ou operação de bens imóveis
aprovada pelo Conselho.
IX) destituir a Diretoria ou membros dela isoladamente;
X) deliberar sobre o balanço geral e o relatório da gestão;
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO VII
ARTIGO 77:
Sendo secreta a votação o Presidente da Assembléia nomeará dois escrutinadores
que o auxiliarão no processo de apuração, e, em sendo necessário, poderá
instalar mesas receptoras e apuradoras adicionais, designando um presidente
e dois escrutinadores, para cada uma.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso de empate na votação a descoberto, o Presidente da Assembléia terá
Direito a voto de qualidade, isto é, de desempate.
ARTIGO 78:
Exceção feita aos sócios Fundadores, só poderá ser candidato ao Conselho
Deliberativo e à Diretoria, o sócio Proprietário e Proprietário FS que contar
com permanência ininterrupta de 2 (dois) anos no quadro social, observado
o disposto no Artigo 49, Parágrafo 3º.
ARTIGO 79:
Será nula a votação secreta, quando o número de votos exceder ao de eleitores,
procedendo-se então a novo pleito, dentro de 20 dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Se existir mais de uma mesa receptora, anular-se-á apenas a votação correspondente
à urna irregular, realizando-se eleição suplementar com os votantes
constantes da lista de eleitores da mesa, no prazo acima estabelicido.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Se a impugnação de urna não vier a influir no resultado final da votação, não
haverá eleição suplementar.
ARTIGO 80:
As eleições de que trata o item I, do Artigo 65, serão realizadas entre 1 a 31de maio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A data da eleição será decidida pela Diretoria e Conselho Deliberativo, em
reunião conjunta, e divulgada pelo Presidente do Clube através os editais de
que fala o artigo 66 e seus Parágrafos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Até 10 (dez) dias antes das eleições devem ser registradas na Secretaria do
Caiçara Tênis Clube as chapas apresentadas por, no mínimo, 10% (dez por
cento) dos sócios aptos a votarem.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O registro será efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente do
Clube, firmado por todos os integrantes e acompanhado da lista geral de
apresentantes. O requerimento mencionará a denominação da chapa e observará
para que não seja incluído nenhum candidato que já figure em outra chapa.
PARÁGRAFO QUARTO:
Se a chapa apresentada para registro não preencher as formalidades exigidas,
o Secretário da Diretoria em exercício notificará o sócio que a esteja encabeçando,
dando-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para atender a todas
as exigências do registro.
PARÁGRAFO QUINTO:
Para conhecimento geral, as chapas registradas serão afixadas imediatamente
na sede social e Secretaria do Clube.
PARÁGRAFO SEXTO:
A Secretaria do Caiçara Tênis Clube mandará confeccionar cédula única para
a eleição constando na ordem decrescente, com base na ordem do registro, a
denominação das chapas inscritas.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Qualquer chapa poderá ser alterada até 48 (quarenta e oito) horas antes da
eleição, caso ocorra morte ou incapacidade física comprovada de qualquer
dos candidatos nela inscrito, desde que o pedido seja subscrito por, no mínimo,
cinco de seus integrantes.
PARÁGRAFO OITAVO:
A Assembléia Geral Ordinária convocada para as eleições anuais, será instalada
às 08:00 (oito) horas, e os trabalhos de votação começarão uma hora depois
e serão encerrados à 16:00 (dezesseis) horas.
PARÁGRAFO NONO:
Ao assinar a lista de votação o sócio exibirá sua carteira de identificação so-
cial e o comprovante de quitação para com o Clube, recebendo, a seguir, uma
cédula oficial, rubricada pelo Presidente e Secretário. De posse da cédula o
votante se dirigirá para a cabine de votação e ali assinalará com um X na cédula,
a chapa de sua preferência, depositando em seguida o seu voto na urna.
PARÁGRAFO DÉCIMO:
Durante a coleta de votos, os membros da mesa poderão revezar-se.
PARÁGRAFO ONZE:
A apuração será feita depois das 16:00 (dezesseis) horas e 30 (trinta) minutos,
pela própria mesa receptora.
PARÁGRAFO DOZE:
No caso de empate na eleição, prevalecerá o critério de antiguidade no quadro
social, preferindo o candido mais idoso, se as admissões no quadro social forem
da mesma data.
PARÁGRAFO TREZE:
A ata da Assembléia Geral convocada para os fins deste Artigo, será lavrada
imediatamente após o término das apurações, e será subscrita pelos membros
da mesa, pelos escrutinadores, pelos membros de eventuais outras mesas receptoras,
e pelos sócios que encabeçaram o pedido de registro de cada chapa,
os quais terão a função de fiscais.
ARTIGO 81:
Falecendo qualquer membro eleito da Diretoria antes da posse, esta se fará na
pessoa do seu substituto imediato, se houver, com ascensão automática dos
demais eventuais substitutos, procedendo a Diretoria e o Conselho Deliberativo,
após empossados, a eleição do novo titular do cargo que restar vago, na
forma do art. 96 § único. Se ocorrer o falecimento de conselheiro eleito, antes
da posse, esta se fará na pessoa dos membros remanescentes, procedendo
a Diretoria e o Conselho Deliberativo, após empossados, a eleição do novo
titular do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O mesmo processo de substituição será adotado, quando ocorrer caso de impedimento
físico definitivo.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DELIBERATIVO
ARTIGO 82:
O Conselho Deliberativo é o órgão colegiado de poder deliberativo e legislativo,
via do qual se manifesta a vontade coletiva dos sócios do Caiçara Tênis
Clube, com exceção dos assuntos de competência da Assembléia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O Conselho Deliberativo é dirigido e representado pelo seu Presidente, assessorado
administrativamente pelo 1º e 2º Secretários, todos eleitos na forma
do art. 85, inc. I, alínea “e” deste estatuto
ARTIGO 83:
O Conselho Deliberativo será assim constituído:
I) Conselheiros natos, isto é, sócios que assinaram a ata de fundação do
Caiçara Tênis Clube;
II) Conselheiros efetivos, isto é, todos os ex-presidentes do Caiçara Tênis
Clube;
III) Conselheiros eleitos substituíveis anualmente, em número de 11 (onze).
ARTIGO 84:
As vagas de conselheiros natos e efetivos, decorrentes de falecimento, eliminação
ou desligamento do Caiçara Tênis Clube, não poderão ser preenchidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As vagas de conselheiros eleitos, decorrentes do falecimento ou outro motivo,
serão preenchidas em eleição pela Diretoria e Conselho Deliberativo, em
reunião conjunta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da vacância
do cargo.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O Conselheiro eleito que, sem justificação, faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas
do Conselho perderá automaticamente o mandato, sendo a vaga também
preenchida pela forma estatuída no Parágrafo acima.
ARTIGO 85:
O Conselho Deliberativo se reúne:
I) Ordinariamente
A) cada mês ou, mínimo, de dois meses, para apreciar e conferir as
contas da Diretoria, sintetizadas nos respectivos balancetes contábeis
mensais;
B) no final do mês de junho, para tomar conhecimento e emitir parecer
sobre o balanço geral e o relatório da gestão da Diretoria, a serem
encaminhados à deliberação da Assembléia Geral;
C) no mês de julho, a fim de aprovar a proposta orçamentária para a
gestão;
D) na época própria, para dar posse a Diretoria e Conselho eleitos;
E) na primeira quinzena do mês de julho, por convocação e sob a
presidência do membro mais idoso, para eleger o seu presidente e
secretários;
F) a qualquer momento, conjuntamente com a Diretoria e a pedido
desta, a fim de deliberar sobre matérias de competência comum.
II) Extraordinariamente
A) por convocação do seu presidente;
B) a pedido da Diretoria;
C) por convocação de 1/3 (um terço) de seus membros;
D) para apreciar recursos da Diretoria ou de associados.
ARTIGO 86:
O Conselho quando reunido, somente deliberará com o quorum mínimo de
1/3 (um terço) de seus membros.
ARTIGO 87:
Compete ao Presidente do Caiçara Tênis Clube executar as decisões do Conselho
Deliberativo.
ARTIGO 88:
Observado o disposto no art. 8º, para deliberar sobre proposta de aquisição,
alienação ou oneração de bens o Conselho deve ter presença de pelo menos
2/3 (dois terços) de seus membros, e decidirá por maioria simples, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade. As propostas de alienação ou oneração de
imóveis, uma vez aprovadas pelo Conselho, deverão ser submetidas à apreciação
e votação da Assembléia Geral.
ARTIGO 89:
Das reuniões do Conselho será lavrada ata em livro próprio imediatamente
após o término da sessão, e será subscrita pelos membros da mesa e por uma
comissão de 5 (cinco) conselheiros designados pelo plenário para conferi-la
e assina-la.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O comparecimento dos Conselheiros à reunião será comprovado por meio de
assinaturas no livro de presença.
ARTIGO 90:
O Presidente do Caiçara Tênis Clube poderá ser convidado a comparecer às
reuniões do Conselho e discutir assuntos da alçada deste, pessoalmente ou
representado por um dos Diretores, mas sempre sem direito a voto.
ARTIGO 91:
É incompatível o exercício das funções de Conselheiro e de Diretor, ficando
o Conselheiro automaticamente licenciado pelo tempo que exercer cargo da
Diretoria.
ARTIGO 92:
Além da competência firmada nos Artigo anteriores, cabe ainda ao Conselho
Deliberativo:
I) eleger sua Diretoria, composta de Presidente, 1º Secretário, com as
atribuições que lhe forem atribuídas em regimento interno;
II) propor a reforma dos presentes Estatuto;
III) aprovar, com a Diretoria, regulamentos e regimentos internos calcados
nestes Estatuto;
IV) deliberar sobre recursos interpostos pela Diretoria, ou pelos sócios;
V) deliberar sobre casos omissos nesses estatutos e regulamentar disposições
estatutárias, conjuntamente com a Diretoria;
VI) deliberar sobre propostas da Diretoria, relativa à realização de despesas
extraorçamentárias;
VII) decidir, em reunião conjunta com a Diretoria, sobre alterações do valor
nominal dos títulos patrimoniais
VIII) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
IX) aplicar penalidades ao sócios fundadores e beneméritos, e aos membros
do próprio Conselho;
X) decidir, em grau de recurso, sobre penalidades aplicada pela Diretoria
a seus membros;
XI) aplicar a pena de advertência ou suspensão a diretores que descumprirem
as normas estatutárias no desempenho das suas atribuições, mediante
votos de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, ou ainda,
de acordo com a gravidade do fato, propor à Assembléia Geral, por
deliberação conjunta com a Diretoria, a sua destituição e a sua eliminação
do quadro social;
XII) preencher vagas, ocorridas no Conselho;
XIII) autorizar a Diretoria a contrair empréstimos;
XIV) indicar, conjuntamente com a Diretoria, candidatos a sócios benemétos,
para aprovação da Assembléia Geral;
XV) autorizar gastos para obras de conclusão ou expansão da sede social;
XVI) fixar conjuntamente com a Diretoria, o valor de taxas e outras contribuições,
previstas ou não nestes Estatutos;
XVII) deliberar sobre proposta da Diretoria de aquisição, alienação ou oneração
de bens, bem como sobre a celebração de contratos ou assinatura
de documentos que possam onerar o Caiçara Tênis Clube, submetendo
à Assembléia Geral as proposta aprovadas que envolvam
alienação ou oneração de imóveis.
XVIII) deliberar sobre transferência de verbas e aplicação de fundos especiais;
XIX) assumir a direção do Caiçara Tênis Clube, em caso de renúncia coletiva
da Diretoria, ou cassação de seu mandato.
XX) deliberar sobre vetos opostos pelo Presidente do Caiçara Tênsi Clube
a decisões e resoluções do Conselho na forma do art. 104, inc IX,
destes estatutos.
ARTIGO 93:
O mandato dos membros eleitos do Conselho terá duração de um ano, coincidindo
com o da Diretoria.
ARTIGO 94:
O Presidente do Conselho será substituído, em suas faltas ou impedimentos,
pelo 1º e 2º Secretáios sucessivamente.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA
ARTIGO 95:
O Caiçara Tênis Clube será administrado por uma Diretoria, constituída de:
Presidente
1º Vice Presidente
2º Vice Presidente
1º Secretário;
2º Secretário;
1º Tesoureiro;
2º Tesoureiro;
1º Diretor Social
2º Diretor Social
3º Diretor Social
1º Diretor Esportivo;
2º Diretor Esportivo;
3º Diretor Esportivo;
Diretor Jurídico;
Diretor Técnico;
Diretor de Patrimônio.
ARTIGO 96:
O mandato da Diretoria terá duração de 01 (um) ano, a partir do dia da posse.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Vagando-se cargo na Diretoria será o mesmo preenchido pelo substituto estatutário,
se houver, com ascensão automática do substituto deste, procedendo
a Diretoria e o Conselho Deliberativo, em reunião conjunta a ser realizada no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da vacância, a eleição do novo titular
para o cargo que restar vago.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O substituto, eleito nos termos do Parágrafo anterior, terá seu mandato findo
com o da Diretoria.
ARTIGO 97:
A Diretoria promoverá reunião ordinária, no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente,
sempre que necessário, mediante convocação do Presidente
em exercício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A Diretoria somente deliberará em reuniões que contém com a presença de
metade mais um de seus componentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O voto vencido constará da ata, se for solicitada a sua transcrição.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Das reuniões da Diretoria será lavrada ata em livro próprio imediatamente
após o término da sessão, e será subscrita pelos membros da mesa e por uma
comissão de 3 (três) diretores designados pelo plenário para conferi-la e
assiná-la.
PARÁGRAFO QUARTO:
O comparecimento dos Diretores à reunião será comprovado por meio de
assinaturas no livro de presença.
ARTIGO 98:
O Diretor que deixar o cargo, por qualquer motivo, deverá prestar contas de
sua gestão à Diretoria, dentro de 15 (quinze dias), sob pena de suspensão, por
um ano, do quadro social, sem prejuízo do disposto no Artigo 102º.
ARTIGO 99:
Perderão automaticamente o mandato os Diretores que deixarem de comparecer,
sem justificação, a 4 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou 8 (oito)
alternadas.
ARTIGO 100:
Na hipótese configurada no item XIX do Artigo 92º, o Presidente do Conselho
Deliberativo assumirá a direção do Caiçara Tênis Clube, nomeará interinamente
os demais Diretore e convocará a Assembléia Geral dentro de 15
(quinze) dias para a eleição da nova Diretoria.
ARTIGO 101:
Os cheques emitidos pelo Caiçara Tênis Clube serão obrigatoriamente, firmados
pelo Presidente e pelo 1º Tesoureiro, ou seus substitutos eventuais em suas faltas.
ARTIGO 102:
Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que
contraírem em nome do Caiçara Tênis Clube, mas são responsáveis pelos
prejuízos que causarem ao mesmo, por atos praticados contra a letra deste
Estatuto ou transgressão das leis do País.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os diretores que, por ação ou omissão, descumprirem as normas estatutárias,
ficam sujeitos às penalidades de advertência ou suspensão, a serem aplicadas
pelo Conselho Deliberativo, ou ainda, de destituição das funções e eliminação
do quadro social, a serem aplicadas pela Assembléia Geral, mediante proposta
da Diretoria e Conselho Deliberativo votada em reunião conjunta.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A responsabilidade dos Diretores, na hipótese de prejuízos financeiros para o
Caiçara Tênis Clube, decorrentes de sua má administração, prescreve no prazo
de 12 (doze) meses, contados da data da aprovação das contas pela Assembléia
Geral.
ARTIGO 103:
Compete à Diretoria:
I) cumprir e fazer cumprir os Estatuto, regimento interno, regulamento,
resoluções bem como as deliberações do Conselho Deliberativo e da
Assembléia Geral.
II) fixar em comunhão com o Conselho Deliberativo, taxas e quaisquer
outras contribuições a serem pagas pelos sócios.
III) submeter à consideração do Conselho Deliberativo, nas épocas próprias
para sua deliberação, os documentos a que se referem as letras
“a”, “b”, e “c”, do item I do Artigo 85º deste Estatutos;
IV) disciplinar a freqüência à sede social do Caiçara Tênis Clube, a seus
departamentos, bem como o uso de suas instalações e dependência, na
forma estatutária, por meio de regulamentos, resoluções e portarias;
V) regulamentar disposições estatuárias, conjuntamente com o Conselho
Deliberativo;
VI) decidir em reunião conjunta com o Conselho, sobre propostas de admissão
de novos sócios;
VII) autorizar a movimentação de títulos patrimoniais do Clube;
VIII) propor ao Conselho Deliberativo, modificação ou reforma dos Estatuto;
IX) nomear e contratar funcionários e empregados, inclusive técnicos, determinando-
lhes funções e fixando-lhes salários, licenciá-los e demití-
los;
X) contratar o chefe da Secretaria e regular suas atribuições;
XI) contratar o administrador da sede fixar suas atribuições;
XII) propor ao Conselho Deliberativo a aquisição, alienação ou oneração
de bens, assim como medidas de caráter financeiro, e solicitar ao mesmo
autorização para realizar despesas extraordinárias;
XIII) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
XIV) deliberar sobre licença e demissão de seus membros;
XV) instituir prêmios para certames promovidos e patrocinados pelo Caiçara
Tênis Clube;
XVI) constituir comissões de sindicância e outras;
XVII) resolver a filiação do Caiçara Tênis Clube às federações e entidades
esportivas;
XVIII) examinar e aprovar os planos de trabalhos e as propostas orçamentárias
do Presidente do Caiçara Tênis Clube;
XIX) arrecadar rendas do Caiçara Tênis Clube e efetuar as despesas autorizadas,
dentro do orçamento ou de créditos abertos;
XX) realizar despesas urgentes, extra orçamentárias em caso de calamidade,
adreferendum do Conselho Deliberativo;
XXI) propor ao Conselho Deliberativo transferência, suplementação e cancelamento
de verbas orçamentárias;
XXII) instaurar inquéritos;
XXIII) resolver todos os assuntos referentes aos sócios e seus dependentes
em geral, nos termos deste Estatuto, regimento interno, regulamentos
e resoluções;
XXIV) resolver conjuntamente com o Conselho Deliberativo os casos omissos
nestes Estatutos e baixar resoluções pertinentes;
XXV) ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do Caiçara Tênis Clube;
XXVI) punir seus próprios membros, com recurso ex ofício para o Conselho
Deliberativo, em se tratando de penas de suspensão e eliminação.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As contratações a que se referem os incs. IX, X e XI, não poderão recair, em
hipótese alguma, sobre integrantes do quadro social ou seus dependentes,
qualquer que seja a categoria, ressalvadas as contratações já efetuadas até a
presente data.
ARTIGO 104:
Compete ao Presidente:
I) representa o Caiçara Tênis Clube, em juízo ou fora dele;
II) presidir as reuniões da Diretoria, fazendo executar suas decisões;
III) assinar portarias, convite de cortesia de qualquer natureza, resoluções
e aplicar penalidades, em caso de emergência, ad-referendum da Diretoria;
IV) executar todos os atos de administração;
V) convocar as reuniões conjuntas da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
VI) presidir as reuniões conjuntas da Diretoria e do Conselho Deliberativo
dirigindo os trabalhos;
VII) cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria, do Conselho Deliberativo
e as resoluções da Assembléia Geral e zelar pela fiel observância
deste Estatuto, regimento interno, regulamentos e resoluções;
VIII) comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, quando convidado;
IX) vetar quando julgar contrários aos interesses do Caiçara Tênis Clube,
decisões e resoluções do Conselho Deliberativo, neste caso deverá
apresentar razões do veto, dentro de 10 (dez) dias ao Presidente do
Conselho, rejeitado o veto por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros
do Conselho, o Presidente do Caiçara Tênis Clube, deverá cumprir
a decisão, sob pena de perda do mandato.
ARTIGO 105:
Compete ao 1º. Vice Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos
e auxiliá-lo em suas tarefas.
ARTIGO 106:
Compete ao 2º. Vice Presidente substituir o 1º. Vice Presidente em suas faltas
e impedimentos e auxiliá-lo em suas obrigações.
ARTIGO 107:
Compete ao 1º. Secretário:
I) organizar e dirigir o expediente da Secretaria;
II) redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria
III) substituir o 2º. Vice Presidente em suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 108:
Compete ao 2º. Secretário colaborar com o 1º. Secretário e substituí-lo em
suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 109:
Compete ao 1º. Tesoureiros:
I) ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os valores títulos e dinheiro
pertencente ao Caiçara Tênis Clube;
II) providencias a arrecadação geral da receita do Caiçara Tênis Clube e
fiscalizar a sua aplicação;
III) depositar em nome do Caiçara Tênis Clube, em estabelecimento bancário
indicado pelo Presidente, as importâncias arrecadadas;
IV) preparar a pedido do Presidente, relatório da situação econômica-financeira
do Caiçara Tênis Clube;
V) fiscalizar a movimentação de contas e a escrituração dos livros contábeis;
VI) assinar juntamente com o presidente, cheques, recibos e demais obrigações
do Caiçara Tênis Clube, e efetuar pagamentos autorizados pela
Presidência;
VII) providenciar a elaboração, nas épocas próprias, dos balancetes mensais
do balanço geral do exercício, do balanço geral da gestão, demonstrativos
de receitas e despesas e proposta orçamentária, e assiná-los conjuntamente
com o Presidente.
ARTIGO 110:
Compete ao 2º. Tesoureiro auxiliar o 1º. Tesoureiro no exrcício de suas funções
e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 111:
Compete ao 2º Diretor Social:
I) organizar e dirigir festas do Clube;
II) organizar e promover espetáculos artísticos, culturais, cívicos e outros
entretenimentos para os sócios;
III) organizar e manter em funcionamento perfeito, a Discoteca e Biblioteca
do Caiçara Tênis Clube;
IV) fiscalizar os serviços do Bar e Restaurante;
V) fiscalizar com a colaboração dos demais membros da Diretoria, o comportamento
dos sócios, principalmente durante as festas e bailes;
VI) representar o Clube em festas e solenidades, por delegação do Presidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Compete ao 2º Diretor Social auxiliar o 1º Diretor Social no exercício das
suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Compete ao 3º Diretor Social auxiliar o 1º e o 2º Diretor Social no exercício
das suas funções e substituir este último nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 112:
Compete ao 1º Diretor Esportivo:
I) dirigir e orientar a prática esportiva do Caiçara Tênis Clube;
II) zelar pelo patrimônio esportivo;
III) nomear pessoas para chefiar cada departamento esportivo;
IV) organizar e realizar torneios esportivos e festas;
V) indicar técnicos para os departamentos;
VI) representar o Caiçara Tênis Clube, junto às entidades esportivas oficiais
ou particulares a que esteja filiado e opinar sobre filiação;
VII) organizar horários esportivos e fiscalizar a sua execução;
VIII) opinar conclusivamente sobre admissão de sócios esportistas.
IX) zelar pelo cumprimento, nas dependências esportivas, das obrigações
constantes do art. 43 incs. VI, VIII, X e XI dos estatutos, fazendo constar
na súmula de cada atividade, as ocorrências que constar ou que lhe
forem comunicadas, para aplicação das medidas cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Compete ao 2º Diretor Esportivo auxiliar o 1º Diretor Esportivo no exercício
das suas funções e substituí-lo na suas faltas e impedimentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Compete ao 3º Diretor Esportivo auxiliar o 1º e o 2º Diretor Esportivo no exercício
das suas funções e substituir este último na suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 113:
Compete ao Diretor Jurídico:
I) zelar pelo cumprimento das formalidades legais a que esteja sujeito o
Caiçara Tênis Clube e orientar a contratação de profissional para defesa
dos seus interesses, em juízo ou fora dele;
II) emitir parecer técnico em contratos de interesse do Caiçara Tênis Clube;
III) opinar em todos os casos de sua competência técnica, sempre que solicitado
por quaisquer dos órgãos de direção do Caiçara Tênis Clube;
ARTIGO 114:
Compete ao Diretor Técnico:
I) fiscalizar e superinteder as obras de construção, reforma e manutenção
do Caiçara Tênis Clube;
II) assessorar a diretoria e opinar em todos os casos de sua competência
técnica, sempre que solicitado por quaisquer órgãos de direção;
III) orientar e fiscalizar as obras de decoração do Caiçara Tênis Clube para
as grandes festas, por solicitação da Diretoria Social.
ARTIGO 115:
Compete ao Diretor de Patrimônio:
I) organizar e dirigir o almoxarifado geral;
II) zelar pela conservação dos bens do Caiçara Tênis Clube e fiscalizar
o uso das suas dependências, instalações, móveis, utensílios e equipamentos
por parte de funcionários e associados;
III) levantar e manter atualizado o cadastro de todos os bens móveis e
imóveis;
IV) elaborar, ouvido o Diretor Técnico, planos de reforma e fiscalização
de obras em execução;
V) zelar pela conservação de jardins, gramados, pavimentação e calçadas;
VI) representar a Diretoria e qualquer comissão de obras do Caiçara Tênis
Clube.
VII) emitir e encaminhar à Diretora, boletim de constatação de qualquer
ato atentatório ao patrimônio do Caiçara Tênis Clube, para fins de
aplicação das medidas cabíveis a funcionários ou associados.
ARTIGO 116:
Caberá ao Presidente do Caiçara Tênis Clube, decidir os casos de conflito de
competência no tocante às atividades dos Diretores.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAIS
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 117:
O exercício financeiro é coincidente com o exercício civil, tendo início a primeiro
de janeiro e término a trinta e um de dezembro, enquanto que o exercício
social tem início em 01 de julho e término e 30 de junho de cada ano.
ARTIGO 118:
Caiçara Tênis Clube somente pederá ser dissolvido no caso de insuperável
obstáculo na consecução de suas finalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A dissolução dar-se-á por decisão da Assembléia Geral, na conformidade do
disposto no Artigo 70º.
ARTIGO 119:
O valor nominal e a forma de pagamento do título patrimonial do Caiçara Tênis
Clube serão periodicamente fixados pela Diretoria e Conselho Deliberativo,
em reunião conjunta.
ARTIGO 120:
A cessão de direitos do título patrimonial do Caiçara Tênis Clube, quando casado,
ou amasiado o sócio, deverá ser firmada também pelo outro cônjuge ou
companheiro.
ARTIGO 121:
O título de sócio proprietário responde preferencialmente, sem prejuízo da
responsabilidade pessoal, pela solução de qualquer débito do sócio para com
o Caiçara Tênis Clube.
ARTIGO 122:
As funções de Diretores e Conselheiros são considerados serviços de natureza
relevante, não podendo ser remuneradas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Mediante solicitação do interessado, devidamente fundamentada, poderá a
Diretoria submeter à apreciação e votação do Conselho Deliberativo, proposta
para concessão de uma verba de representação ao Presidente do Clube, pelo
período da sua gestão e sem efeito retroativo, fixada em valor equivalente
entre um e quatro salários mínimos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Durante o exercício da gestão, os diretores e conselheiros - efetivos e eleitos
gozarão de isenção da taxa de manutenção, calculada na proporção do
seu comparecimento às reuniões realizadas no mês, ressalvada a posssibilidade
de renúncia expressa por parte do interessado.
ARTIGO 123:
A posse da Diretoria e dos membros do Conselho Deliberativo, e a transmi-
ssão de cargos, serão feitas na noite do dia 30 (trinta) de junho para o dia
01 (um) de julho de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No período compreendido entre a eleição e a posse, os diretores eleitos deverão
receber da Diretoria em exercício, toda e qualquer informação que necessitem
sobre os registros administrativos, contábeis e financeiros do clube,
para elaboração do seu plano de trabalho e da proposta orçamentária da gestão.
ARTIGO 124:
O título patrimonial, adquirido a prazo, obriga o sócio ao pagamento pontual
e improrrogável das quotas mensais, sob pena de perda das importâncias pagas
e cancelamento da transação, sendo aplicáveis ao caso as disposições
dos Artigos 59 e 60 deste Estatuto.
ARTIGO 125:
Nas votações secretas dos órgãos da administração do Caiçara Tênis Clube,
os empates serão resolvidos da seguinte forma:
a) nas questões administrativas, a favor da proposta em votação;
b) nas questões de interesse pessoal do sócio, a favor deste.
ARTIGO 126:
Os salões do Caiçara Tênis Clube só poderão ser cedidos ou alugados a terceiros
com base em tabela de preços aprovada pela Diretoria, sem prejuízo do
uso das demais instalações pelos associados, devendo a cessão ou aluguel ser
documentada por contrato no qual fiquem especificadas as condições a serem
observadas pelo cessionário ou locatário.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O Clube poderá ser cedido para o sócio Fundador, Proprietário e Proprietário FS,
quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos estatutários, mediante
solicitação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e
reembolso dos custos de iluminação, refrigeração, limpeza, conservação e
depreciação, respeitando a anterioridade das reservas, para as seguintes comemorações:
a) casamento do sócio ou seus dependentes;
b) aniversário do sócio ou seus dependentes;
c) aniversário de casamento do sócio.
ARTIGO 127:
Considerar-se-á extinta a categoria de sócio Fundador quando vagar, sendo
que o título patrimonial transferido ao comprador, herdeiro ou sucessor, manterá
a numeração original mas será automaticamente transferido para a categoria
de sócio proprietário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O cônjuge ou companheiro do Sócio Fundador ou Benemérito falecido gozará,
enquanto viver, da isenção prevista no art. 44, caput, deste Estatuto.
ARTIGO 128:
A Taxa de Manutenção a que se referem os presentes Estatuto terá seu limite,
valor e aplicabilidade fixados em reunião conjunta da Diretoria e Conselho
Deliberativo.
ARTIGO 129:
A proposta de admissão de sócio, depois de aprovada, em reunião da Diretoria
e Conselho Deliberativo, terá validade de 6 (seis) meses contados da data da
aprovação. Se nesse período não for providenciada a compra da ação e efetivada,
ser for o caso, a transferência, o candidato interessado a ingresso no
quadro social do Caiçara Tênis Clube terá que ser submetido a nova aprovação,
através de nova proposta e nas mesmas condições anteriores, na forma
deste Estatuto.
ARTIGO 130:
Para efeito do Artigo 33º item V, o Caiçara Tênis Clube considera como residente
em Rondonópolis, o estudante que, embora estudando fora desta cidade,
tem pais com residência fixa em Rondonópolis.
ARTIGO 131:
No período compreendido entre 23 de fevereiro a 30 de outubro de 2.004, como
parte das comemorações do jubileu de Prata da sua fundação, o clube promoverá
uma ampla campanha de recuperação de sócios proprietário-FS desligados
ou eliminados por falta de pagamento de suas obrigações para com a
ARTIGO 131:
No período compreendido entre 23 de fevereiro a 30 de outubro de 2.004, como
parte das comemorações do jubileu de Prata da sua fundação, o clube promoverá
uma ampla campanha de recuperação de sócios proprietário-FS desligados
ou eliminados por falta de pagamento de suas obrigações para com a
Tesouraria, a ser regulamentada pela Diretoria e Conselho Deliberativo, em
reunião conjunta, ficando suspensas nesse período as exigências relativas ao
interstício e à liquidação de débitos anteriores previstas no art. 29 deste Estatuto.
ARTIGO 132:
Os presentes Estatutos, com a redação aprovada pela Assembléia Geral realizada
aos 28 de março de 2004, entram em vigor na data da sua averbação no
registro nº 1.469, livro B.8, de 24 de abril de 1.979, do Cartório do Registro
de Títulos e Decumentos local.
Rondonópolis-MT, 28 de março de 2.004
Os presentes Estatutos foram aprovados em Assembléia Geral de 23 de março
de 1.979, conforme ata lançada às folhas 07 a 30 do livro próprio, e alterados
pelas Assembléias Gerais de 04 de dezembro de 1.988, 23 de junho de 1.991,
15 de junho de 1.997 e 28 de março de 2.004, conforme atas lançadas às folhas
53 a 55, 62 a 69, 81 a 90 e... a... do mesmo livro.